Projeto aprovado prevê punições por brigas em eventos esportivos
- MARCIA MARQUES COSTA

- há 13 horas
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A punição de envolvidos em brigas generalizadas em eventos esportivos em Santa Catarina é o foco de um projeto aprovado pela Alesc na quarta-feira 10/12.
As penalidades serão direcionadas a quem participar de ações violentas, organizadas ou espontâneas, em estádios, ginásios e arenas ou a até 5km de distância desses locais. A iniciativa é do deputado Mário Motta (PSD).
Confira, abaixo, o que está no PL 636/2025.
"Dispõe sobre penalidades a indivíduos que participem de briga generalizada em decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva.
Art. 1º O indivíduo que participar de briga generalizada em decorrência de eventos esportivos, dentro ou fora de estádios, ginásios ou outros locais utilizados na prática esportiva, ficará sujeito às sanções previstas nesta Lei.
Art. 2º A prática da conduta descrita nesta Lei sujeitará o infrator, alternativamente ou cumulativamente, às seguintes sanções:
I - multa em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração, atualizados monetariamente pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo; e
II - impedimento de receber benefícios sociais e fiscais provenientes de programas gerenciados pelo Estado por até 5 (cinco) anos.
§ 1º Os critérios para fixação do valor da multa e a modulação do impedimento de que trata o inciso II, serão definidos em regulamento, considerando a gravidade do ato, a reincidência da conduta e as circunstâncias agravantes e atenuantes.
§ 2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das responsabilidades civis e criminais cabíveis.
§ 3º O indeferimento ou cancelamento dos benefícios de que trata o inciso II deste artigo ocorrerá após comprovação do envolvimento do indivíduo em ato violento, mediante processo administrativo ou judicial.
§ 4º A pena de multa prevista neste artigo será aplicada em dobro em casos de reincidência.
§ 5º Os valores arrecadados com a aplicação da multa prevista nesta Lei serão destinados aos fundos ou programas estaduais voltados à segurança pública, à prevenção da violência ou à promoção do esporte, conforme regulamento."










